Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 74 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 74 A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 da Lei 9.605/1998
288 decisões do STJ citam o art. 74 da Lei 9.605/1998, de 2010 a 2026.