Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 75 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 75 O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 da Lei 9.605/1998
355 decisões do STJ, do STF citam o art. 75 da Lei 9.605/1998, de 2004 a 2026.