Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 76 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 76 O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 da Lei 9.605/1998
156 decisões do STJ, do STF citam o art. 76 da Lei 9.605/1998, de 2005 a 2026.