Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 78 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 78 Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 da Lei 9.605/1998
1 decisão do STJ cita o art. 78 da Lei 9.605/1998, em 2020.