Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 79 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 79 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 79 da Lei 9.605/1998
116 decisões do STJ, do STF citam o art. 79 da Lei 9.605/1998, de 2008 a 2026.