Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 8º da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I – prestação de serviços à comunidade;
II – interdição temporária de direitos;
III – suspensão parcial ou total de atividades;
IV – prestação pecuniária;
V – recolhimento domiciliar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.605/1998
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 9.605/1998, de 2009 a 2025.