Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 100 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 100 O sindicato ou associação profissional que congregue filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá, 1 (uma) vez por ano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito) dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor independente, a exatidão das contas prestadas por essa associação autoral a seus representados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 100 da Lei 9.610/1998
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 100 da Lei 9.610/1998, de 2009 a 2020.