Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 104 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 104 Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 104 da Lei 9.610/1998
537 decisões do STJ, do STF citam o art. 104 da Lei 9.610/1998, de 2002 a 2026.