Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 103 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 103 Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 103 da Lei 9.610/1998
801 decisões do STJ, do STF citam o art. 103 da Lei 9.610/1998, de 2002 a 2026.