Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 102 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 102 O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 102 da Lei 9.610/1998
418 decisões do STJ, do STF citam o art. 102 da Lei 9.610/1998, de 2002 a 2026.