Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 112 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 112 Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 112 da Lei 9.610/1998
1 decisão do STJ cita o art. 112 da Lei 9.610/1998, em 2026.