Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 113 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 113 Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 113 da Lei 9.610/1998
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 113 da Lei 9.610/1998, de 2010 a 2026.