Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 13 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 13 Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 9.610/1998
52 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 9.610/1998, de 2004 a 2025.