Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 14 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 14 É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 9.610/1998
43 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 9.610/1998, de 2008 a 2026.