Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 2º da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 9.610/1998
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 9.610/1998, de 2003 a 2026.