Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 20 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 20 Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 9.610/1998
5 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 9.610/1998, de 2012 a 2019.