Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 21 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 21 Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 9.610/1998
4 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 9.610/1998, de 2005 a 2019.