Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 25 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 25 Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 9.610/1998
11 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 9.610/1998, de 2004 a 2026.