Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 34 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 34 As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.