Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 35 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 35 Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 9.610/1998
1 decisão do STJ cita o art. 35 da Lei 9.610/1998, em 2010.