Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)

Art. 36 da Lei 9.610/1998

Norma
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 36 O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.

Parágrafo único A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 da Lei 9.610/1998

12 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 9.610/1998, de 2005 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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