Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 37 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 37 A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 9.610/1998
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 9.610/1998, de 2007 a 2025.