Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 45 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 45 Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 9.610/1998
72 decisões do STJ, do STF citam o art. 45 da Lei 9.610/1998, de 2002 a 2024.