Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 44 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 44 O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 9.610/1998
3 decisões do STJ citam o art. 44 da Lei 9.610/1998, de 2010 a 2017.