Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 43 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 43 Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 9.610/1998
3 decisões do STJ citam o art. 43 da Lei 9.610/1998, de 2011 a 2016.