Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 42 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 42 Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 9.610/1998
4 decisões do STJ citam o art. 42 da Lei 9.610/1998, de 2013 a 2024.