Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 41 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 41 Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 9.610/1998
46 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 da Lei 9.610/1998, de 2002 a 2024.