Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 40 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 40 Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 9.610/1998
8 decisões do STJ citam o art. 40 da Lei 9.610/1998, de 2008 a 2020.