Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 53 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 53 Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I – o título da obra e seu autor;
II – no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III – o ano de publicação;
IV – o seu nome ou marca que o identifique.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 9.610/1998
31 decisões do STJ citam o art. 53 da Lei 9.610/1998, de 2007 a 2026.