Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 54 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 54 Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.