Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 55 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 55 Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:
I – considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;
II – editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III – mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.