Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 56 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 56 Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 9.610/1998
16 decisões do STJ citam o art. 56 da Lei 9.610/1998, de 2008 a 2026.