Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 57 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 57 O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 da Lei 9.610/1998
29 decisões do STJ citam o art. 57 da Lei 9.610/1998, de 2009 a 2024.