Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)

Art. 59 da Lei 9.610/1998

Norma
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 59 Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 59 da Lei 9.610/1998

6 decisões do STJ citam o art. 59 da Lei 9.610/1998, de 2013 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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