Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 59 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 59 Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 da Lei 9.610/1998
6 decisões do STJ citam o art. 59 da Lei 9.610/1998, de 2013 a 2022.