Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 62 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 62 A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 da Lei 9.610/1998
2 decisões do STJ citam o art. 62 da Lei 9.610/1998, de 2018 a 2022.