Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 61 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 61 O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 da Lei 9.610/1998
11 decisões do STJ citam o art. 61 da Lei 9.610/1998, de 2007 a 2026.