Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 66 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 66 O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 9.610/1998
3 decisões do STJ citam o art. 66 da Lei 9.610/1998, de 2006 a 2022.