Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 67 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 67 Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 da Lei 9.610/1998
2 decisões do STJ citam o art. 67 da Lei 9.610/1998, de 2009 a 2010.