Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 69 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 69 O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 da Lei 9.610/1998
9 decisões do STJ citam o art. 69 da Lei 9.610/1998, de 2007 a 2020.