Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 70 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 70 Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da Lei 9.610/1998
11 decisões do STJ citam o art. 70 da Lei 9.610/1998, de 2012 a 2022.