Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 77 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 77 Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 da Lei 9.610/1998
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 77 da Lei 9.610/1998, de 2009 a 2025.