Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 78 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 78 A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 da Lei 9.610/1998
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 78 da Lei 9.610/1998, de 2010 a 2023.