Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 80 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 80 Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
I – o título da obra incluída e seu autor;
II – o nome ou pseudônimo do intérprete;
III – o ano de publicação;
IV – o seu nome ou marca que o identifique.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 80 da Lei 9.610/1998
21 decisões do STJ citam o art. 80 da Lei 9.610/1998, de 2012 a 2026.