Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 81 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 81 A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I – o título da obra audiovisual;
II – os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III – o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV – os artistas intérpretes;
V – o ano de publicação;
VI – o seu nome ou marca que o identifique.
VII – o nome dos dubladores. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.091, de 11/11/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 81 da Lei 9.610/1998
68 decisões do STJ citam o art. 81 da Lei 9.610/1998, de 2002 a 2026.