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Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)

Art. 81 da Lei 9.610/1998

Norma
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 81 A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.

§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.

§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:

I – o título da obra audiovisual;

II – os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;

III – o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;

IV – os artistas intérpretes;

V – o ano de publicação;

VI – o seu nome ou marca que o identifique.

VII – o nome dos dubladores. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.091, de 11/11/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 81 da Lei 9.610/1998

68 decisões do STJ citam o art. 81 da Lei 9.610/1998, de 2002 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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