Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 82 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 82 O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I – a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II – o prazo de conclusão da obra;
III – a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 82 da Lei 9.610/1998
1 decisão do STJ cita o art. 82 da Lei 9.610/1998, em 2023.