Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)

Art. 86 da Lei 9.610/1998

Norma
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 86 Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3º do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 86 da Lei 9.610/1998

80 decisões do STJ, do STF citam o art. 86 da Lei 9.610/1998, de 2003 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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