Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 86 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 86 Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3º do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 86 da Lei 9.610/1998
80 decisões do STJ, do STF citam o art. 86 da Lei 9.610/1998, de 2003 a 2024.