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Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)

Art. 88 da Lei 9.610/1998

Norma
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 88 Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:

I – o título da obra;

II – a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;

III – o ano de publicação;

IV – o seu nome ou marca que o identifique.

Parágrafo único Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 88 da Lei 9.610/1998

5 decisões do STJ citam o art. 88 da Lei 9.610/1998, de 2016 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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