Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 88 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 88 Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
I – o título da obra;
II – a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III – o ano de publicação;
IV – o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 88 da Lei 9.610/1998
5 decisões do STJ citam o art. 88 da Lei 9.610/1998, de 2016 a 2019.