Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 95 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 95 Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 95 da Lei 9.610/1998
11 decisões do STJ citam o art. 95 da Lei 9.610/1998, de 2015 a 2022.