Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 96 da Lei 9.610/1998
Texto
Art. 96 É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 96 da Lei 9.610/1998
1 decisão do STJ cita o art. 96 da Lei 9.610/1998, em 2019.