Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998)
Art. 97 Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
§ 1º As associações reguladas por este artigo exercem atividade de interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a sua função social. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§ 2º É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza. (Primitivo parágrafo primeiro renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§ 3º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem. (Primitivo parágrafo segundo renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§ 4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei. (Primitivo parágrafo terceiro renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§ 5º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos filiados diretamente às associações nacionais poderão votar ou ser votados nas associações reguladas por este artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
§ 6º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, filiados diretamente às associações nacionais poderão assumir cargos de direção nas associações reguladas por este artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14/8/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
156 decisões do STJ, do STF citam o art. 97 da Lei 9.610/1998, de 2000 a 2026.